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sexta-feira, 18 de maio de 2012

LAGOA SALGADA/RN MAIS UM POUQUINHO....

Processo Nº: 005215 / 2010 - TC (005215 /2010 - CMLSALGADA)
Interessado: CAM.MUN.LAGOA SALGADA/RN
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESP.: JOÃO BENJAMIM ALVES
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON C FERNANDES

ACÓRDÃO 597/2012 – TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO ILEGAL. NÃO ATENDIMENTO ÀS RESOLUÇÕES DO TCE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS, COM COMINAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acatando a sugestão do Corpo Instrutivo desta E. Corte e o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo reconhecimento da irregularidade das contas prestadas, em conformidade com o art. 78, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, em decorrência dos vícios supra apontados, impondo-se ao Sr. João Benjamim Alves: a) A cominação de sanção administrativa, na forma de multa na proporção de 30 % do valor do subsídio anual do gestor na época, correspondente a R$ 8.568,00, devidamente corrigido monetariamente pelo Corpo Técnico, com fulcro no o art. 5°, inciso I e § 1°, da Lei Ordinária n° 10.028/2000, e no art. 26, inciso V, da Resolução n° 012/2007 - TCE, por ter infringido as normas que determinam a comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal - R.G.F. e o não envio ao TCE no prazo legal; b) A cominação de sanção administrativa, na forma de multa de R$ 300,00, relativa ao atraso na apresentação da prestação de contas do 1º bimestre de 2010, com fundamento no art. 28, inciso I, alínea `a`, item n° 5, da Resolução 012/2007 - TCE.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº 00018/2012 de 10/05/2012
Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacância)
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
Presidente Titular e Relator


FONTE: TCE/RN

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