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segunda-feira, 3 de setembro de 2012

VAMOS VER SE TEM ALGUM FORA DA LEI EM LAGOA SALGADA....

DIAS PARA COMICIO EM LAGOA SALGADA POR COLIGAÇÃO

EM COMUM ACORDO PARTIDOS E COLIGAÇÃO ASSINARAM O DOCUMENTO ABAIXO


"SABEMOS QUE TEMOS CANDIDATOS COMPROMISSADO COM O POVO E COM CERTEZA RESPEITARAM O DOCUMENTO, LOGO QUE NINGUÉM É FORA DA LEI."



EXTRAIDO DO DIARIO OFICIAL RN

 
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Representante perante a 44ª. Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, Lara Maia Teixeira Morais, doravante denominado TOMADOR DO COMPROMISSO, e, de outro lado,
a COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO”, formada pelos partidos PDT, DEM, PHS, PMN, PSB, PV e PSD, representada pelo Sr. Manoel da Costa Filho, brasileiro, casado, funcionário público aposentado, residente na Praça Nezinho Gregório, 30, Centro, Lagoa Salgada, acompanhado do delegado Wescleyy de Oliveira Costa ;
a COLIGAÇÃO “MUDANÇA PARA TODOS”, formada pelos partidos PTN e PPS, representada pelo Sr. Rosemary Lameira Monteiro, brasileira, solteira, empresária, residente na Av. Genésio Tomaz, 111, Lagoa Salgada, RN;
o PMDB, representado pelo Sr. Ozivaldo Nascimento Queiroz, brasileiro, divorciado, funcionário público municipal, residente na Rua Luiz Francisco de Oliveira, 67, Centro, Lagoa Salgada;
e o PSOL, representado pelo Sr. Alexsandro Targino da Silva, brasileiro, casado, funcionário público federal, residente na Rua Paulino Luiz da Silva, 02, Centro, Lagoa Salgada;
doravante denominados COMPROMITENTES, com base e na forma do art. 5.º, §6.º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, introduzidos por força do art. 113 da Lei 8.078, de 11 de novembro de 1990, no art. 41 da Resolução 005/2005-CPJ, de 10.03.2005, celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
I – DO OBJETO
Trata-se de compromisso de ajustamento de conduta com a finalidade de disciplinar questões relativas ao bom andamento do processo eleitoral nesta 44ª Zona Eleitoral, especialmente no que se refere à realização de eventos no Município de Lagoa Salgada/RN, tais como comícios, carreatas, caminhadas e mobilizações de qualquer espécie, considerando as peculiaridades da região, que conta com extensa zona rural, as dificuldades da Polícia Militar, que no momento conta com efetivo reduzido, e o natural acirramento de ânimos verificado em processos eleitorais passados, situações que justificam tal medida, com a ânsia de manter um processo eleitoral colaborativo, tendo como foco a predominância da democracia e da paz social.
II – DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – As partes resolvem estabelecer que não ocorrerão eventos simultâneos no Município de Lagoa Salgada, ficando estabelecido que todas as Coligações e partidos acima identificados, por meio de seus representantes, se comprometem a realizar eventos relativos à campanha eleitoral, consistentes em carreatas, passeatas e comícios, em dias predeterminados no calendário abaixo, restando permitida a troca dos dias indicados conforme acordo prévio entre as Coligações MAJORITÁRIAS e partidos interessados, comprovado por ofício conjunto ou simples declaração, devendo o(a) mesmo(a) ser protocolado(a) no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas junto à Justiça Eleitoral, ao Ministério Público, à Delegacia de Polícia Civil e ao Destacamento da Polícia Militar localizados em Lagoa Salgada.
§ 1º – O acordo acima descrito tem vigência até o dia 28/09/2012 e seguirá o seguinte calendário:

I -   Dias destinados à Coligação “MUDANÇA PARA TODOS”:
a) Agosto: dias 9, 14, 18, 23, 26, 31;
b) Setembro: dias 8, 11, 14, 20, 25.

II – Dias destinados à Coligação “VITÓRIA DO POVO”:
a) Agosto: dias 11, 16, 21, 24, 30;
b) Setembro: dias 2, 4, 13, 16, 23, 28.

III – Dias destinados ao PMDB:
a) Agosto: dias 10, 15, 19, 29;
b) Setembro: dias 1º, 6, 9, 12, 18, 21, 26.

IV – Dias destinados ao PSOL:
a) Agosto: dias 12, 17, 22, 25, 28;
b) Setembro: dias 5, 7, 15, 19, 22, 27.

CLÁUSULA SEGUNDA – As partes se comprometem que somente realizarão divulgação da propaganda eleitoral por intermédio de seus carros de som, quando estes estiverem em movimento, sendo vedada a divulgação da propaganda quando os veículos estiverem parados em vias públicas, excetuando-se os eventos que envolvam concentração de eleitores. Os compromitentes ficam cientes de que, em caso de descumprimento a essa cláusula, o carro será apreendido pela autoridade policial, sem prejuízo das sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA - No caso de realização de carreatas, ficam os COMPROMITENTES cientes da necessidade do cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro em todos os seus termos, assim como o respeito à legislação ambiental, especialmente no que concerne à poluição sonora, por meio de fiscalizações, que acontecerão em cada um dos eventos deste tipo.
§1.º As carreatas e passeatas promovidas pelos COMPROMITENTES observarão as limitações do uso de aparelhos sonoros contidas no §1º, do art.9º, da Resolução do TSE 23.370/11, (em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas e igrejas, quando em funcionamento), assim como acordam os COMPROMITENTES, que quando o percurso incluir as proximidades das sedes das coligações e seus comitês, a passagem seja contínua e sem provocações.
§2.º Os COMPROMITENTES ficam cientes da proibição de utilização - em qualquer de seus eventos -, de serviços artísticos de qualquer profissional, como músicos, orquestras, bandas ou similares (mesmo que em cidades vizinhas, durante a realizações de eventos de qualquer espécie), assim como a ciência de que apenas são permitidas a veiculação de jingles e mensagens dos candidatos nas aparelhagens sonoras utilizadas em todos as movimentações políticas, abstendo-se, assim, da utilização de músicas populares, tudo em cumprimento ao que determinam os §§4.º e 6.º, do art.9º, da Resolução do TSE 23.370/11.
CLÁUSULA QUARTA – Até o dia da eleição, não haverá qualquer evento de propaganda às segundas-feiras, nem propaganda com uso de som amplificado e altofalantes, ressalvados:
a) reuniões internas das coligações, restrita a coordenadores e candidatos;
b) conversas com eleitores e visitas domiciliares, sem mobilização de pessoas.
Parágrafo único. Nas datas onde determinada coligação detenha o direito de realizar eventos de maior monta, tais atividades acima elencadas, bem como a propaganda com carros de som amplificado e altofalantes, serão permitidas para a coligação diversa.
CLÁUSULA QUINTA - Os COMPROMITENTES efetuarão até o dia 15 de agosto do corrente ano cadastro dos carros de som que serão utilizados durante a campanha eleitoral perante a Secretaria da Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre e Cartório Eleitoral, consistente na apresentação do modelo do veículo, placa, nome e telefone do condutor, sem prejuízo da modificação ou inclusão posterior de novos veículos ou condutores, mediante o mesmo cadastro.
CLÁUSULA SEXTA - Os COMPROMITENTES ficam cientes e acordados pelo não patrocínio de festas ou eventos similares, como almoços e jantares, mesmo em sua residência, distribuição de bebidas ou congêneres aos eleitores e correligionários.
CLÁUSULA SÉTIMA – Os COMPROMITENTES acordam se abster do uso de fogos de artifício, em respeito à Lei Estadual n.º 6.621/94, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e condicionantes ao meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte, bem como da Resolução CONAMA n.º 01/90, que considera prejudiciais à saúde e ao sossego público emissões sonoras que contrariem a NBR – 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com exceção dos horários destinados à realização de comícios, mobilização de pessoas, passeatas e carreatas promovidos pela Coligação.
CLÁUSULA OITAVA - Os COMPROMITENTES cientificarão todos os seus candidatos e seguidores dos termos do presente acordo, tomando as medidas necessárias para seu integral cumprimento, devendo promover a necessária publicidade ao mesmo.
CLÁUSULA NONA – Serão fielmente observadas as demais normas eleitorais, previstas na Constituição Federal, no Código Eleitoral, na Lei n.º 9.504/97, na Lei Complementar n.º 64/90, assim como as demais leis regentes e as Resoluções da lavra do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral.
III – DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos neste documento sujeitará os COMPROMITENTES ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada fato ensejador de descumprimento, independente de outras penalidades eleitorais, administrativas, cíveis e criminais eventualmente previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de execução específica, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil.
Ainda com base no art. 461 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, as partes concordam e expressamente autorizam o TOMADOR DO COMPROMISSO a solicitar ao Juiz Eleitoral da 44ª. Zona, que seja baixada portaria ratificando os termos do presente compromisso e, com base no Poder de Polícia do Juiz Eleitoral, que seja requisitado à Polícia Militar a fiscalização pelo seu cumprimento.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Este compromisso de ajustamento de conduta produzirá efeitos a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil.
Monte Alegre, 08 de agosto de 2012.
Lara Maia Teixeira Morais
Promotora Eleitoral – 44.ª Z.E.
COLIGAÇÃO “VITÓRIA DO POVO”
COLIGAÇÃO “MUDANÇA PARA TODOS”
PMDB
PSOL

Um comentário:

  1. o verdadeiro fora da lei de lagoa salgada é o atual PREFEITO OSIVAN QUEIROZ

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