VEM PRO PSOL!

sábado, 31 de agosto de 2013

MAIS UM GOLPE NA EDUCAÇÃO DE LAGOA SALGADA

No município de Lagoa Salgada, estava sendo realizado na Escola Municipal Presidente Cafe Filho, hoje os coordenadores foram avisar para os alunos que o cursinho não seria mais realizado. Nós do PSOL acreditamos que a Educação é a mola mestra de um povo, sabemos que um povo sem educação é um povo medíocre pelo visto os gestores que por esta prefeitura passa não tem respeito... No entanto é o povo que votam então o que nos falta é saber votar, não é?



Assim disse Paulo Freire " A cidade se faz educativa pela necessidade
de educar, de aprender, de ensinar, de criar,
de conhecer, pois, a cidade que investe na
educação com certeza tem como população
pessoas inteligentes, que pensam antes de
tomar certa decisão, mas, ao olhar o descaso
do estado diante da educação o que
indagamos é o seguinte: Será que o estado
em sua política quer no mundo pessoas
inteligentes, que pensam, que questionam ou
ele quer pessoas analfabetas, “burras”, que
não entendam as suas falcatruas?"

EX-PREFEITO JOSE CARLOS TERÁ QUE DEVOLVER DINHEIRO AOS COFRES PÚBLICOS EM LAGOA SALGADA


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00004335-0

PORTARIA Nº0047/2013/PmJMA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Promotora de Justiça em exercício na Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, nos seguintes termos:
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37, § 5º, da Constituição Federal e Lei nº 8.429/92.
OBJETO: Adoção de medidas visando o ressarcimento ao erário por parte de José Carlos Costa, que foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme acórdão nº 389/2012-TC, ao ressarcimento da quantia de R$ 11.370,00 (onze mil trezentos e setenta reais) e multa, em razão de irregularidades na prestação de contas da Prefeitura de Lagoa Salgada, conforme processo nº 010441/1999-TC.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO: Sr. José Carlos da Costa.
REPRESENTANTE: Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
DILIGÊNCIAS INICIAIS:
1 – Autue-se e registre-se a presente Portaria no livro de registros de inquéritos civis desta Promotoria de Justiça, comunicando ao CAOP- Patrimônio Público;
2 -  Encaminhe-se a presente portaria para publicação no DOE, por meio eletrônico;
3 - Cumpra-se as determinações contidas na recomendação ministerial;
4 – Após, conclusos.
Monte Alegre/RN, 20 de agosto de 2013.
Lara Maia Teixeira Morais

Promotora de Justiça

EX-PREFEITO TERÁ QUE DEVOLVER ERÁRIO A PREFEITURA MUNICIPAL DELAGOA SALGADA


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE



IC - Inquérito Civil nº06.2013.00004331-7



RECOMENDAÇÃO Nº0021/2013/PmJMA



O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante em exercício na Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais,com fundamento no artigo 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;

Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;

Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;

Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;

Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;

Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;

Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;

Considerando que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.

Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;

Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;

Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;

Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;

Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e  publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal,  entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;

Considerando que, em sede dos autos nº 004394/2002-TC, o Sr. Francisco Canindé Freire, ex-Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, fora condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento do valor de R$ 37.524,12 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos) e ao pagamento de multa, em razão de irregularidades na prestação de contas correspondente ao bimestre 04/2001;

Considerando o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-gestor;

Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

Considerando que é da Procuradoria do Município de Lagoa Salgada/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito, promovendo a ação cabível;

Resolve RECOMENDAR, ao Ilmo. Prefeito em exercício do Município de Lagoa Salgada/RN, Sr. Ozivan Queiroz, que promova, de ofício, a execução do referido acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarada nos autos nº  004394/2002 - TC (disposta em arquivo digital na sede do TCE), no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta.

Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11,II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra esse, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Monte Alegre/RN, 22 de agosto de 2013.

Lara Maia Teixeira Morais

Promotora de Justiça

PROMOTORIA RECOMENDA A SMS DE LAGOA SALGADA FORNEÇA MEDICAMENTOS PARA MENOR

extraido do blog:http://alexmangasalgadense.blogspot.com.br/
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

IC - Inquérito Civil nº06.2013.00004495-0

RECOMENDAÇÃO Nº0022/2013/PmJMA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de sua representante que esta subscreve, Lara Maia Teixeira Morais, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 60, inciso XX, da Lei Complementar Federal n.º 75/93, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, ainda,
Considerando que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que nos termos dos arts. 196 da Carta Magna, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas  que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o princípio da integralidade da assistência, segundo o qual as ações e serviços de saúde que integram o SUS devem ser garantidos ao usuário mediante conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Considerando que ficou estabelecido pela Constituição Federal de 1988 o Sistema Único de Saúde – SUS, que agrega todos os serviços estatais nessa atividade – das esferas federal, estadual e municipal – e os serviços privados (contratados ou conveniados) e que o poder público deve ser responsabilizado pela concretização dos princípios constitucionais naquilo que for de sua competência, e que tenha assumido nos termos da lei vigente, principalmente em aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde e na própria organização do sistema local;
Considerando a tramitação, nesta Promotoria de Justiça, do Inquérito Civil em epígrafe, no qual foi constatada grave deficiência no fornecimento de insumos específicos para a paciente XXXXXXXXX, que apresenta necessidade especiais;
RECOMENDA à Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Salgada que adote as medidas administrativas necessárias para:
a) garantir o fornecimento e a continuidade, nos meses seguintes, dos insumos específicos para paciente XXXXXXXX, que necessita de insumos para o tratamento da insuficiência renal crônica, em programa de diálise peritoneal ambulatorial continua(DPAC/CAPD), dentre eles gaze estéril, álcool à 70%,  luva estéril, micropore, luva de procedimento e compressa cirúrgica;
b) que seja fornecido à paciente supramencionada os medicamentos de responsabilidade do Município de Lagoa Salgada, dentre eles ácido fólico, captopril, carbonato de cálcio, complexo B, Noripurum 100 g e omeprazol 20mg; e
c) que seja encaminhada equipe da saúde da família até a residência da paciente, localizada na Rua José Costa Neto, nº 17, Centro, Lagoa Salgada/RN, para que seja feita a avaliação, análise e fornecimento de todos os insumos e disponibilização do PS para aplicação do medicamento Alfaepoentina 4.000 u.i.injetável duas vezes na semana (nas segundas e sextas) .
Desde já adverte que a não observância desta recomendação implicará na adoção das medidas cabíveis, devendo ser encaminhadas à Promotoria de Justiça Monte Alegre informações pormenorizadas quanto à adoção das medidas administrativas para o pleno atendimento da presente recomendação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, devido ao caráter de URGÊNCIA.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Monte Alegre/RN, 28 de agosto de 2013.
Lara Maia Teixeira Morais

Promotora de Justiça

FONTE: DIARIO OFICIAL RN

domingo, 25 de agosto de 2013

PLENÁRIA DO PSOL EM LAGOA SALGADA


No último dia 17 de agosto foi realizada a plenária municipal do PSOL Lagoa Salgada, a qual foi eleitos pela plenária 4 delegados titulares e 3 delegados suplentes para a plenária estadual do PSOL estadual. Foram defendidas duas TESES, contou com a presença de Advanil Pontes, O vereador Marcos do PSOL, Pretonio(Mossoró) e Fred que defendeu a tese do MES.




sábado, 10 de agosto de 2013

1ª plenária municipal do PSOL LAGOA SALGADA, dia 17 de agosto

A primeira plenária do PSOL Lagoa Salgada - etapa municipal do Congresso do PSOL - ocorrerá no dia 17 de agosto, um sábado, às 16 horas, na E.E.Edmundo Neves do Nascimento, na Rua São João, sn - Centro - Lagoa Salgada.

Os filiados no PSOL até 15 de abril de 2013, elegerão delegados para as etapas estaduais e nacional e defenderão a posição dos militantes da base do partido no 4º Congresso Nacional nos próximos 2 anos e também serão responsáveis por eleger as próximas direções estaduais e nacional do partido.


Segundo o regulamento aprovado pelo Diretório Nacional, poderão participar do Congresso Nacional, todos os filiados, cujos nomes estejam na relação de filiados do PSOL, encaminhada aos Tribunais Regionais Eleitorais no mês de abril deste ano e reconhecida pela direção estadual do partido.

Os delegados ao Congresso Nacional precisam ser eleitos nos congressos estaduais, na proporção de um delegado para cada 50 filiados participantes e presentes no momento da votação nas plenárias municipais ou intermunicipais, sendo admitida a fração de 26 filiados após completado o quórum de 50 ou um inteiro.

De acordo com a convocatória aprovada pelo Diretório Nacional, a base para calcular o número de delegados que cada estado terá direito a eleger para o 4º Congresso Nacional, será a soma dos filiados presentes no momento da votação para delegados aos congressos estaduais em todas as plenárias municipais ou intermunicipais.

CONVOCAÇÃO PARA PLENÁRIA PSOL LAGOA SALGADA

1ª PLENÁRIA MUNICIPAL DO PSOL LAGOA SALGADA-RN





                                           CONVOCATÓRIA

Data: 17/08/2013 às 16 horas

Local: Rua São João, SN – Centro 

E.E. Edmundo Neves do Nascimento

Ponto de Referência: prox. ao estadio da cidade

Contato: Alexsandro – Tel: 84– 87150116 ou Leila 84-87166263