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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

PREFEITURA DEVE E ALEGA QUE PRESCREVEU

Segundo site http://www.jusbrasil.com.br/ a Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada tem contas a pagar desde 1994. Segue abaixo o que retiramos do site.
Processo:
Julgamento: 29/08/2011 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Remessa Necessária
Remessa Necessária n.º
Origem:          Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Remetente:   Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN.
Entre Partes:             COSERN -Companhia Energética do Rio Grande do Norte.
Entre Partes:             Município de Lagoa Salgada/RN.
Relator:        Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

EMENTA : ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Município de Monte Alegre/RN, nos autos da ação ordinária de cobrança n.º 144.99.000034-9 ajuizada pela COSERN -COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN.

A autora ajuizou a presente demanda, aduzindo, em síntese, que: é responsável pelo fornecimento de energia elétrica relativa aos prédios sob a responsabilidade do poder público municipal; durante o período de janeiro a dezembro de 1994, o Município réu não cumpriu suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das respectivas contas; apesar de notificada, não foi verificada qualquer providência da ré para a regularização de tal pendência, permanecendo um débito no montante de R$ 31.670,26.

Citado, o Município réu aduziu prejudicial de prescrição e, no mérito, que os comprovantes do débito não são do consumo normal e, segundo seu ex-Prefeito, Sr. José Justino Freire, não pagou a dívida no tempo oportuno, em virtude de a COSERN ter apresentado débito acrescido de altos índices de juros. Por fim, requereu que, caso haja condenação, fosse compensada a dívida, pois há outra demanda em que o autor é réu em uma Ação Ordinária movida pelo referido Município réu.
FONTE:http://www.jusbrasil.com.br

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