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Dr. Daniel Fagundes (Advogado e Membro do PSOL) e Carlos Silva (Blogueiro) |
Há alguns dias foi veiculado em vários Blogs Mipibuenses e do Rio Grande do Norte o fato de 07 (sete) pessoas de São José de Mipibu terem sido Representadas pela Promotora Eleitoral da 7º Zona por Propaganda Eleitoral Antecipada e algumas já foram julgadas.
No caso da Representação Eleitoral 54-61.2012.6.20.0007, em que foram representados Dr. Daniel Fagundes e Carlos Silva (Carlinhos do Gás), respectivamente Pré-Candidato em São José de Mipibu e Blogueiro do Blog Carlos Silva, foi publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral do dia 11 de junho a sentença proferida pela MM Juíza Eleitoral da 7º Zona, Dra. Daniele Paraiso, cujas principais partes publicamos abaixo:
"RP – 54-61.2012.6.20.0007
Representação Eleitoral
Protocolo: 17457/2012
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Representado(a): JOSÉ CARLOS SILVA
Representado(a): DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE L. ANDRADE
Advogado: Dr. DANIEL FREDERICO FAGUNDES DE L. ANDRADE(OAB/RN 5124)
SENTENÇA
(...)
A grande maioria dos futuros candidatos são pessoas públicas, atuais mandatário políticos ou frequentadores dos bastidores da política.
Exigir que essas pessoas se abstenham de conceder entrevistas e de aparecer na mídia, nos jornais e demais meios de comunicação, restringindo a exposição de seus pensamentos e maneira de atuação para os três meses que antecedem às eleições é irreal e fictício. O que compete a esta justiça é coibir os abusos, aqueles casos de utilização exclusivamente eleitoreira dos canais de comunicação.
No caso dos autos, a entrevista se reportou a assuntos da política de São José de Mipibu, principalmente sobre os rumos a serem tomados pelo PSOL nas Eleições vindouras. Nada que venha a ferir o principio da igualdade nem a vedação de propaganda extemporânea.
O representado Daniel Fagundes, inclusive, é membro do Diretório Municipal do PSOL, circunstância que o credencia e o autoriza a falar acerca das orientações do partido quanto às Eleições de 2012.
(...)
Portanto, levando em consideração as alterações promovidas pelo legislador na Lei 9.504/97, bem como a ausência de abusos ou excessos, conclui-se que os fatos cotejados se amoldam aos permissivos legais, não podendo sofrer qualquer tipo de censura ou restrição da Justiça Eleitoral.
Além de tudo, não obstante negarem a realização de propaganda eleitoral, os representados informaram a imediata retirada das matérias objeto de contestação pela parte autora, demonstrando seu compromisso em colaborar com a Justiça Eleitoral.
Isso posto, pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte representante.
Publique-se. Registre-se."
Fonte: Diário da Justiça Eleitoral - 11.06.2012