Prestação de Contas n.° 1535-45.2012.6.20.0044-
Lagoa Salgada/RN
Requerente: Alexsandro Targino da Silva
e João Maria do Nascimento
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral referente às eleições municipais de outubro de 2012.
Parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas. Manifestação ministerial no mesmo sentido.
É o relatório. Decido.
A Lei n.° 9.504/97 e a Resolução TSE nº 23.376/2011 dispõem sobre a obrigatoriedade da prestação de contas pelo(a) candidato(a) eleito(a) ou não, ocasião em que deverá especificar todos os recursos recebidos e informar em que foram gastos, a fim de que a Justiça Eleitoral possa comprovar a regularidade dos gastos de campanha.
Compulsando os autos verifica-se que as informações foram prestadas na forma e tempo estabelecidos pela resolução e lei acima citadas.
Os candidatos observaram o limite de gastos informado à Justiça Eleitoral. A movimentação foi feita através de recibos eleitorais e não há notícia de doações vedadas pelo artigo 24 da Lei n.° 9.504/97.
Ademais, o parecer conclusivo do técnico do Cartório Eleitoral é no sentido de aprovação das contas apresentadas.
Assim, não havendo indícios de má fé e não tendo sido constatadas irregularidades insanáveis, estando os autos em perfeita sintonia com as disposições legais pertinentes, julgo REGULARES e, portanto, aprovadas as contas de campanha do(a) candidato(a) a prefeito(a) Alexandro Targino da Silva, filiado(a) ao PSOL e do candidato a Vice-prefeito João Maria do Nascimento, filiado ao PSOL.
P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Monte Alegre/RN, 22 de Janeiro de 2014.
MARCOS JOSÉ SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR
Juiz Eleitoral
DO DIARIO DA JUSTIÇA
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