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sexta-feira, 27 de abril de 2012

LAGOA SALGADA/PSOL DIZER QUE ISTO É BURACO É SER EDUCADO DEMAIS, O ROMBO CONTINUA CRESCENDO

O SLOGAN É LAGOA SALGADA
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Processo Nº: 005280 / 2008 - TC (005280 /2008 - CMLSALGADA)
Interessado: CAM.MUN.LAGOA SALGADA/RN
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 016/2007 REF. AO EXERCÍCIO DE 2007
RESP: JOSÉ CARLOS COSTA
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES
ACÓRDÃO 428/2012 - TC
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DESATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO DO TCE.
OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, TANTO EM SEU SIGNIFICADO MATERIAL, QUANTO EM SUA ACEPÇÃO AFETA À MORALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS SEM COMPROVAÇÃO AO ERÁRIO. FALTA DE PUBLICAÇÃO DOS RGFs. IMPUTAÇÃO DE MULTA. INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE ILÍCITOS PENAIS. DESPESAS IRREGULARES. DEVER DE REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. Caracterização de revelia, nas balizas do artigo 72, § 2°, da Lei Orgânica do Tribunal, em face do transcurso do prazo para apresentação de razões de defesa, mediante citação válida, sem a manifestação do gestor.
2. Notificação determinada pelo Tribunal e não cumprida pelo responsável, visando à exibição dos documentos legitimadores de despesas públicas. Omissão do dever pessoal de prestar contas. Dano ao patrimônio público, seja sob o prisma econômico-financeiro, seja sob sua feição de moralidade, consoante disposto no artigo 78, incisos I e IV, da Lei Complementar n° 121/94. Dever de devolução integral dos valores gastos e omitidos pela ausência de prestação de contas, importância esta que deve ser devidamente atualizada pelo Corpo Instrutivo. Conduta que também induz à imposição de multa no valor de 30% do débito imputado, nos termos do artigo 102, inciso I, do mesmo Diploma Legal.
3. Não publicação dos RGFs. Imposição de multa nos moldes do art. 5°, § 1°, da Lei Federal 10.028/2000, e do art. 26, V, da Resolução 012/2007-TCE.
4. Obrigação institucional de representar ao Ministério Público Estadual, em vista de indícios de possíveis atos de improbidade administrativa e ilícitos penais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela não aprovação das contas, nos termos do art. 78, inciso I e IV da Lei Complementar 121/94, impondo-se ao Sr. José Carlos Costa :
a) o ressarcimento ao Erário, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 28.290,00, correspondente à totalidade dos valores cuja legalidade de seu emprego não foi comprovada, aplicando-se, ainda, sobre este montante o percentual de 30%, conforme o art. 102, I, da referida Lei Complementar;
b) multa de R$ 6.464,45, equivalente ao percentual de 30% sobre seus subsídios anuais, ante a não publicação dos RGFs, nos termos do art. 5°, § 1°, da Lei Federal 10.028/2000, e do art. 26, V, da Resolução 012/2007;
ACORDAM, ainda, pela representação ao Ministério Público Estadual em virtude da possível existência de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, e 11, caput e inciso VI, da Lei n° 8.429/92, e de ilícitos penais, conforme tipificações previstas nos artigos 314 e 319 do Código Penal.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2012
ATA da Sessão Ordinária nº 00014/2012 de 12/04/2012
Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (conselheiro Convocado Por Vacância)
Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Luciano Silva Costa Ramos.


FONTE:http://www.tce.rn.gov.br

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