( AS DUAS MATÉRIAS ABAIXO É APENAS PARA ANALOGIA, O MUIDO É QUE CARLOS EDUARDO AINDA DE APROVAÇÕES PARA PODE SER CANDIDATO, LEIA E ENTEDA)
O ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo divulgou nesta segunda-feira (16) uma nota de esclarecimento sobre o julgamento da sua prestação de contas referente ao exercício do ano 2008.
Caso tenha as contas desaprovadas pela Casa, o ex-prefeito será enquadrado na lei da ficha limpa e ficará inelegível por oito anos. Ele declarou que acredita na aprovação das suas contas no plenário legislativo municipal.
Candidatura de Carlos Eduardo nas mãos da CMN
Carlos Eduardo divulga nota sobre julgamento da sua prestação de contas Extraido do DIARIODENATAL.COM.BR
O ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo divulgou nesta segunda-feira (16) uma nota de esclarecimento sobre o julgamento da sua prestação de contas referente ao exercício do ano 2008.
Caso tenha as contas desaprovadas pela Casa, o ex-prefeito será enquadrado na lei da ficha limpa e ficará inelegível por oito anos. Ele declarou que acredita na aprovação das suas contas no plenário legislativo municipal.
“Na decisão que apresentou parecer favorável as suas contas, o Tribunal de Contas do Estado apresentou ressalvas quanto aos seguintes pontos: a) não indicação da data de empenho das despesas inscritas em restos a pagar, as quais tinham a correspondente disponibilidade em caixa para fazer cumpri os respectivos compromissos.
Pré-candidato a prefeito de Natal, pedetista teve contas de 2008 aprovadas com ressalvas pelo TCE
A candidatura do ex-prefeito de Natal Carlos Eduardo Alves (PDT) à sucessão da prefeita Micarla de Sousa (PV) está nas mãos da Câmara Municipal de Natal (CMN). Isso porque o pedetista teve as suas contas referentes ao exercício do ano de 2008
aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Quando esse fato ocorre, a decisão é enviada para a Câmara Municipal, que decide, em plenário, se aprova ou não as contas da administração.
Caso tenha o balanço financeiro de sua gestão desaprovado, o ex-prefeito será enquadrado na Lei da Ficha Limpa, que deixa inelegível por oito anos o gestor que tiver suas contas rejeitadas pelo TCE. Para rejeitar a prestação de contas de Carlos Eduardo, dois terços da Casa, ou seja, 14 vereadores, precisam votar contra o ex-gestor. De acordo com o advogado eleitoral Tiago Cortez, mesmo que tenha as contas rejeitadas o ex-prefeito ainda pode recorrer.
AGORA ANALISE AS CONTAS DO ATUAL PREFEITO DE LAGOA SALGADA E VALE SALIENTAR QUE AS DE 2009 ESTÃO DA MESMA FORMA.
Processo Nº: 004234 / 2011 - TC (004234 /2011 -
PMLSALGADA)
Interessado: PREF. MUN. DE LAGOA SALGADA/RN
Assunto: RELATÓRIO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2010
RESP.: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA
FERNANDES
DECISÃO Nº 195/2011 - TC
EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O
BALANÇO ANUAL DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN,
RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2010.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de
Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de
acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), e Lei Complementar Estadual
121/1994.
CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo,
atinentes ao exercício financeiro de 2010, foram prestadas
pelo Prefeito Municipal, nos moldes do que dispõe o art. 56 da
LRF, acompanhadas dos documentos básicos necessários e
exigíveis à análise da execução orçamentária, no que tange à
observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares;
CONSIDERANDO que as falhas verificadas, não
constituem motivo suficiente que impeça a aprovação das
contas do Poder executivo, relativas ao exercício de 2010;
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio
sobre as Contas Anuais, apresentadas conforme o disposto
no art. 56 da LRF, separadamente por poder, não exclui o
exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, apreciadas e julgadas individualizadamente por esta
Corte, nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do
Estado e normas pertinentes;
CONSIDERANDO, finalmente, a análise técnica
procedida pelo Corpo Instrutivo sobre as contas anuais e as
observações e recomendações constantes de seu relatório.
DECIDE:
-Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas da Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN, relativas ao exercício de
2010, da gestão do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Sr. Alexandre José da Silva Freire, conforme Relatório nº
193/2011 - DCA/DAM (fls. 255/266), submetendo-as à
Augusta Câmara Municipal do referido município.
-Esclarecer que as conclusões deste Parecer não
excluem o julgamento, por este Tribunal, das Contas
individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos.
Extraído de: http://www.tce.rn.gov.br
aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Quando esse fato ocorre, a decisão é enviada para a Câmara Municipal, que decide, em plenário, se aprova ou não as contas da administração.
Cabe ao plenário da Câmara decidir se aprova ou não as contas do ex-gestor. Foto: Ana Amaral/DN/D.A Press |
AGORA ANALISE AS CONTAS DO ATUAL PREFEITO DE LAGOA SALGADA E VALE SALIENTAR QUE AS DE 2009 ESTÃO DA MESMA FORMA.
Processo Nº: 004234 / 2011 - TC (004234 /2011 -
PMLSALGADA)
Interessado: PREF. MUN. DE LAGOA SALGADA/RN
Assunto: RELATÓRIO ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2010
RESP.: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA
FERNANDES
DECISÃO Nº 195/2011 - TC
EMENTA: PARECER PRÉVIO SOBRE O
BALANÇO ANUAL DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN,
RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2010.
PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, através da Primeira Câmara de
Contas, observado o que dispõe a Constituição Estadual, e de
acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), e Lei Complementar Estadual
121/1994.
CONSIDERANDO que as Contas do Poder Executivo,
atinentes ao exercício financeiro de 2010, foram prestadas
pelo Prefeito Municipal, nos moldes do que dispõe o art. 56 da
LRF, acompanhadas dos documentos básicos necessários e
exigíveis à análise da execução orçamentária, no que tange à
observância das normas constitucionais, legais e
regulamentares;
CONSIDERANDO que as falhas verificadas, não
constituem motivo suficiente que impeça a aprovação das
contas do Poder executivo, relativas ao exercício de 2010;
CONSIDERANDO que a emissão do Parecer Prévio
sobre as Contas Anuais, apresentadas conforme o disposto
no art. 56 da LRF, separadamente por poder, não exclui o
exame daquelas de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos, apreciadas e julgadas individualizadamente por esta
Corte, nos termos do artigo 53, inciso II da Constituição do
Estado e normas pertinentes;
CONSIDERANDO, finalmente, a análise técnica
procedida pelo Corpo Instrutivo sobre as contas anuais e as
observações e recomendações constantes de seu relatório.
DECIDE:
-Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas da Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN, relativas ao exercício de
2010, da gestão do excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Sr. Alexandre José da Silva Freire, conforme Relatório nº
193/2011 - DCA/DAM (fls. 255/266), submetendo-as à
Augusta Câmara Municipal do referido município.
-Esclarecer que as conclusões deste Parecer não
excluem o julgamento, por este Tribunal, das Contas
individualizadas de responsabilidade dos ordenadores de
despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos.
Extraído de: http://www.tce.rn.gov.br
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